- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNÇÃO DE MULA. I - Sobre a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifica-se que a não aplicação da minorante foi pelo Tribunal a quo foi justificada tão somente pelo fato de o recorrente se dedicar à atividade criminosa, tendo em vista não ter comprovado como se mantinha no país e ao fundamento de que "na qualidade de mula" o recorrente integraria organização criminosa. II - Todavia, as instâncias ordinárias não apontaram fatos e dados concretos a comprovar a dedicação do recorrente a atividades criminosas, não sendo suficiente supor que por ser estrangeiro e por não comprovar como mantinha seu sustento no país a habitualidade delitiva estaria configurada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.273.428/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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