- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM SER O RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. A jurisprudência desta Corte, ao acompanhar o posicionamento do STF, firmou o entendimento de que a simples atuação do agente na condição de "mula" não induz, por si só, ser ele integrante organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar o afastamento do redutor na totalidade. 3. No caso, o Tribunal de origem certificou ser ocasional a participação do ora agravado na organização criminosa. Contudo, a ciência do agente de estar a serviço do crime organizado no tráfico de drogas internacional constitui fundamento concreto para se fixar o patamar de redução em 1/6, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da maior reprovabilidade da conduta do agente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 545.870/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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