JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (TRANSPORTE DE 18,8 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. PRECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCLUSÃO AUTOMÁTICA ACERCA DA INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. A quantidade de drogas constitui fundamento idôneo, decorrente de expressa previsão legal do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração dos vetores natureza e quantidade da substância ou produto, dentre outros, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. A simples atuação como mula, por si só, não induz à conclusão de que o réu integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, pois, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.140.562/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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