- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 61 DA LCP E 233 DO CPM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Restando incontroversa nos autos a conduta do acusado que se amolda ao delito previsto no artigo 233 do Código Penal Militar, imperioso é o afastamento da desclassificação operada nas instâncias ordinárias. 2. "Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ na hipótese de valoração jurídica de fatos incontroversos da demanda". (AgInt nos EDcl no REsp 1498854/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.220.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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