- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao desclassificar a conduta do ora agravado para importunação ofensiva ao pudor, fundamentou-se nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, situação que inviabiliza a reanálise por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. UM PELO MPDFT (PARTE) E OUTRO PELO MPF (CUSTUS LEGIS). QUESTÕES JURÍDICAS IDÊNTICAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. 1. O recurso interposto pelo MPF demanda análise de questão jurídica idêntica a externada no agravo apresentado pela "parte", situação que enseja o reconhecimento da prejudicialidade de suas alegações. 2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios improvido. Agravo regimental protocolizado pelo Ministério Público Federal prejudicado. (AgRg no AREsp n. 397.594/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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