- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 10/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, para comprovação do tempo de serviço de atividade urbana, faz-se necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais. 2. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto probatório, asseverou que as provas carreadas aos autos não são suficientes para comprovar o tempo de serviço alegado pelo Segurado. Ademais, foi dada oportunidade para o autor fornecer outros meios de prova, mas quedou-se inerte. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 864.021/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
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