- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. A comprovação do período laborado em meio urbano exclusivamente por prova testemunhal não basta para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de um indício razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, o que não se observou no caso em comento. 2. Para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.434.595/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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