JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 09/05/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS DE TENSÃO CAPAZES DE ENSEJAR A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). ". (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013). 2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não logrou comprovar que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto a fator de risco de forma habitual e permanente. A alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.023.023/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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