JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE TIDA COMO NÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, nos termos do art. 543 do CPC/73, chancelou o entendimento de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". 2. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base em documentos juntados aos autos, concluiu não ter sido comprovada a exposição de forma permanente ao agente nocivo "óleo lubrificante". Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.165.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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