JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURADA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao exercício de atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013). 2. O Tribunal de origem, baseado nas provas acostadas aos autos, entendeu pela ausência de comprovação documental da exposição a agente nocivo, bem como pela não comprovação de habitualidade e permanência da exposição debatida. Não pode esta Corte Superior rever tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.126.121/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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