JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto as decisões que conheceram dos agravos para não conhecer dos Recursos Especiais assentaram os óbices das Súmulas ns. 282/STF e 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar as razões de um dos apelos nobres quanto à inépcia da denúncia, colacionando julgados a favor de sua tese. 2. Deixando as partes agravantes de impugnar especificamente os fundamentos das decisões agravadas, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISOS I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/67). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação dos recorrentes nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, pois, na qualidade de sócios-diretores e representantes do hotel beneficiado, aderiram à conduta do ex-prefeito que, por meio de termo de doação, concedeu ao hotel a utilização da Rua Ignácio Miguel Estéfano e o calçadão da Praia da Enseada na altura da referida via, sem autorização da Câmara de Vereadores e em desacordo com a lei, narrativa que constitui crime em tese e lhes permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na PET no AREsp n. 611.072/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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