- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da suposta violação aos arts. 69, inciso IV, 83 e 580, todos do Código de Processo Penal. Isso porque tais dispositivos não foram objeto de análise na instância de origem, incidindo os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento dos dispositivos tidos por violados é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. DESAFORAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, que existe dúvida a respeito da imparcialidade do corpo de jurados, promovendo assim o desaforamento, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de devolver os autos para a comarca de origem, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.246.272/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.