- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desaforamento é medida excepcional, e somente pode ser admitido quando demonstrada, mediante dados objetivos, a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas na norma processual penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto, entendeu que o desaforamento era medida necessária, explicitando os motivos que o levaram a chegar a tal conclusão, de forma a garantir a isenção e a imparcialidade necessárias. 3. Concluir de modo contrário, a fim de abrigar o pleito defensivo no sentido da desnecessidade do desaforamento, seria necessário o aprofundado revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância excepcional, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.226.845/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.