- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 427, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - Correta se mostra a decisão recorrida ao mencionar que, no presente caso, "há necessidade de assegurar a imparcialidade dos jurados, o que somente poderá ser feito com a transferência do julgamento popular para esta Capital, onde por certo serão convocados jurados desconhecidos dos pronunciados, fora da órbita de influência dos requeridos e de seus familiares, possibilitando, assim, um julgamento justo e imparcial" (fl. 320), pois está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. II - Além disso, a questão relativa ao comprometimento da imparcialidade dos jurados demanda, necessariamente, reexame dos elementos probatórios carreados aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à alegação da defesa de que o juiz-presidente não foi ouvido, tal como determina o art. 427, § 3º, do Código de Processo Penal, a questão não foi objeto de debates nas instâncias ordinárias, de modo que, a ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 620.097/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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