JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão proferido por Tribunal, que mantém a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, não constitui marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem manteve a condenação nos exatos termos da sentença. Com efeito, tal ato jurisdicional não se conforma teleologicamente com o conceito de acórdão condenatório, conforme o previsto no artigo 117, inciso IV, segunda parte, do Código Penal, tendo em vista que a pretensão condenatória já fora alcançada na sentença singular. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.706.083/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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