JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO 1. Segundo o art. 117, IV, do CP, o curso da prescrição interrompe-se "pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis". 2. O acórdão que confirma a condenação não é marco hábil a interromper a prescrição, por ausência de expressa previsão legal. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 8 (oito) dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do CP, cenário que faz incidir à hipótese o o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo. 4. Entre a publicação da sentença condenatória, no dia 13/2/2012, e o acórdão de rejeição dos embargos declaratórios apresentados perante o Tribunal a quo, proferido em 13/9/2018, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, não tendo se materializado, nesse interregno, qualquer marco interruptivo do prazo prescricional efetivamente previsto na lei penal. 5. Por isso, impunha-se a extinção a punibilidade do fato delitivo apurado nestes autos, por força da prescrição penal, conforme determina o art. 107, IV, do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.804.138/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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