- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PRÁTICA REITERADA DE DELITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de reincidência não específica e desde que a medida seja socialmente recomendável. 2. A finalidade da norma é evitar o encarceramento daqueles que possuem uma pequena pena a cumprir, ainda que reincidentes. 3. Hipótese em que, ainda que a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime, o réu registra três condenações criminais transitadas em julgado, o que denota que vem cometendo delitos reiteradamente, razão penal qual a adoção de sanções alternativas não constituiu medida suficiente e adequada para a prevenção e reprovação do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.710.746/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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