- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 22/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRÁTICA REITERADA DE DELITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de reincidência não específica e desde que a medida seja socialmente recomendável. 2. A finalidade da norma é evitar o encarceramento daqueles que possuem uma pequena pena a cumprir, ainda que reincidentes. 3. Hipótese em que, além de registrar maus antecedentes em virtude da prática do mesmo crime, o réu é reincidente específico, o que denota que vem cometendo delitos reiteradamente, razão penal qual a adoção de sanções alternativas não constituiu medida suficiente e adequada para a prevenção e reprovação do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.785.401/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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