- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, ante a incidência de preclusão consumativa. 2. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não haver exorbitância na aplicação da multa, a qual fora estabelecida consensualmente com a penalidade arbitrada pelo sentenciante. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 932.054/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.