JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, ante a incidência de preclusão consumativa. 2. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não haver exorbitância na aplicação da multa, a qual fora estabelecida consensualmente com a penalidade arbitrada pelo sentenciante. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 932.054/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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