JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa . 3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas no curso da demanda, concluiu estar correta a sentença que determinou o cumprimento das obrigações necessárias à restauração do terreno do autor, conforme laudo pericial. Rever esse entendimento e modificar o peso atribuído aos elementos de prova exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 142.775/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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