- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 23/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ADEMAIS, NÃO SE ANTEVÊ A ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL, PORQUANTO DEDUZIDOS DE FORMA LÓGICA SEUS FATOS E FUNDAMENTOS. 3. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E SUPOSTA EXIGÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR PARTE DO CONTRATADO. QUESTÕES AFASTADAS. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA CÍVEL COMUM. APONTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO EVIDENCIAM DISCUSSÃO PROVENIENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL COMUM MANTIDA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2. Na hipótese em que a decisão recorrida, publicada na vigência do CPC/1973, possuir fundamentação constitucional apto, por si só, à manutenção da questão controvertida, é impositiva, também, a interposição de recurso extraordinário, sob pena de a referida motivação ficar incólume, atraindo o óbice recursal da Súmula 126/STJ. 3. Segundo o entendimento predominante nesta Corte, "não pode ser considerada inepta petição inicial suficientemente instruída, que narra de forma lógica a causa de pedir e os pedidos, e não contém nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, aplicável ao caso" (AgInt no AREsp 1.230.271/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 19/6/2018). 4. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da inexistência de litispendência e de coisa julgada - e o acolhimento da tese recursal formulada - a respeito da suposta exigência da empresa contratante de constituição de pessoa jurídica por parte do contratado - demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 5. No que tange à alegada incompetência absoluta da Justiça cível comum, convém destacar que, ainda que se cogite haver relação de emprego entre as partes, "a ausência de pedido e de causa de pedir baseados em relação de emprego ou em acidente de trabalho traz, como consectário lógico, a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito" (AgInt nos EDcl no CC 139.267/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 18/11/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.488.773/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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