- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Limite de idade para a concessão de aposentadoria complementar por tempo de serviço. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido da legalidade da estipulação, pelo Decreto 81.240/78, de limitador etário (55 anos) para concessão do benefício previdenciário, porquanto não caracterizada exorbitância do poder regulamentar atinente à Lei 6.435/77, sobressaindo, outrossim, a imperatividade das normas voltadas à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência privada. Precedentes da Segunda Seção. 2. Regime jurídico aplicável aos participantes. A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque "o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014). 3. Norma regulamentar, posterior à adesão do participante, que lhe facultou a percepção antecipada da suplementação de aposentadoria, observado fator redutor da renda mensal inicial ("redutor etário"). "Como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade" (REsp 1.015.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.09.2012, DJe 08.10.2012). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.509.150/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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