- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 14/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO REGULAMENTAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que, na data da contratação do plano de benefícios, ainda que anterior ao Decreto 81.240/78, já existir previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente. Precedentes. 2. É válida a aplicação do limitador etário, considerando a idade de 57 anos, previsto no regulamento da entidade de previdência privada, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.644.415/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 14/6/2018.)
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