- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO CONJUNTO 15/TJMG. DESERÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. NORMAS LOCAIS. REVISÃO INDEVIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não é possível a análise nesta Corte da pretensão recursal no sentido de afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem com base no Provimento 15/2010 do TJ/MG. Isso, porque não está inserida na competência desta Corte a análise de norma infralegal, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF. 3. Esta Corte tem considerado deserto o recurso especial se a regularização do respectivo preparo for realizada intempestivamente, em inobservância das normas de protocolo dispostas em ato da Corte local (AgInt no AREsp 443.695/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.516.089/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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