- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência da prescrição da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que não há como o Município ora recorrente ser beneficiado pela interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva, tendo em vista que no caso em tela "não há comprovação de autorização do município-autor em favor da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN)", conforme o entendimento proferido no RE nº 573.232/SC, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 3. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.636.899/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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