- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. 2. O Tribunal a quo consignou que o município não comprovou sua filiação à associação (APRECE), contemporânea à propositura da ação coletiva, nem tampouco que outorgara autorização para tanto, a fim de que se pudesse supor que sua pretensão estivesse contida naquela demanda. 3. Há de se ater à orientação do Supremo Tribunal Federal - tal como firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, para a qual a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. 4. A tese não suscitada no recurso especial caracteriza inovação recursal, tornando inviável a análise de matéria alegada apenas no âmbito de agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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