- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que (fls. 995 e-STJ) "a Ação Coletiva ajuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para propositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que o Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para atuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente (...). Portanto, a entidade associativa não agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o autor, inclusive quanto à interrupção da prescrição". Assim, o acervo probatório dos autos foi analisado, concluindo-se, entretanto, pela ausência de autorização específica. Ausente, portanto, a negativa de prestação jurisdicional suscitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 3. A Corte a quo reconheceu a ausência de autorização conferida à associação para atuar na defesa dos interesses do município, não tendo este integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente, de modo que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar tais conclusões, eis que seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1907343/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021; AgInt no REsp 1.918.796/PE. Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.494.752/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/08/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.641/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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