- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR CEDIDO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEI 9.020/95. PREENCHIMENTO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL. ANÁLISE DA DESNECESSIDADE DE PESSOAL CEDIDO DE OUTROS ÓRGÃOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.020/1995, as requisições determinadas pelo Defensor Público-Geral da União, quando realizadas até a formação de Quadro Permanente de pessoal, são irrecusáveis. 2. O provimento da pretensão recursal, no tocante à necessidade do servidor cedido ao órgão em que é efetivo depende de reexame fático-probatório dos autos, a fim de examinar se os motivos da requisição da DPU persistem. Essa tarefa não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.226/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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