- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. ART. 4º DA LEI N. 6.999/1982. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente não indicou de forma precisa como o acórdão recorrido teria violado o art. 4º da Lei n. 6.999/1982. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o fato de o servidor estar cedido há mais de 10 (dez) anos ofenderia o referido dispositivo legal, sem demonstrar como a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido contrariaria o referido comando normativo. 2. A admissibilidade do apelo extremo reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Ainda que se superasse tal óbice, o recurso especial não reuniria condições de ser conhecido, haja vista que o fundamento basilar do acórdão impugnado não foi enfrentado pela recorrente, a saber, o de que o ato administrativo do Tribunal Regional Eleitoral não poderia ter sido contrariado por ato administrativo de órgão distinto, o Departamento de Polícia Federal, dependendo a anulação daquele nas vias judiciais. 4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.490.080/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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