- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE CAUSADO PELO CAMINHÃO CONTRATADO PARA EFETUAR O SERVIÇO DE GUINCHO DOS AUTOMÓVEIS SEGURADOS PELA RECORRENTE. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal concluiu que a seguradora contratante do serviço de guincho é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, em razão da relação de preposição. Assim, concluir de forma diversa pela inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil implicaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão vedada em recurso especial consoante os ditames da Súmula 7/STJ. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.718.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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