- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK. ENVOLVIMENTO DE MENOR. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE, RESPONDE A OUTRO PROCESSO E ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente - flagrado traficando drogas (crack e maconha) na companhia de um menor de idade, além da apreensão de dinheiro, celular - tendo em vista o efetivo risco de reiteração, porquanto é reincidente, responde a outro processo por tráfico de drogas e se encontrava cumprindo pena quando voltou a cometer novo crime. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 123.589/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.