JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No contexto dos autos, para reconhecer a efetiva existência de pagamento indevido, haveria necessidade de reapreciar as provas dos autos e as cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No que se refere à aplicação do art. 63, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001 para efeito de responsabilizar exclusivamente o profissional que cometeu o erro objeto deste processo, deixou a recorrente de impugnar tal fundamento no recurso especial, o que atrai a orientação da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A pretensão da recorrente de repetição do indébito não se confunde com eventuais pedidos de recebimento de "rendas temporárias ou vitalícias", o que torna inaplicável a regra do art. 178, § 10, II, do CC/1916. 5. O art. 189 do CC/2002 não alcança a presente demanda, proposta em 3.4.2002, nem mesmo à luz das prestações cuja restituição foi requerida na reconvenção, tendo em vista que anteriores à vigência do referido Código. 6. Incidência da vedação contida na Súmula n. 284 do STF no tocante à prescrição, carente o recurso especial de indicação de norma legal aplicável. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 53.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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