- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente - 15 pedras de crack (sem especificação nos autos quanto ao peso do entorpecente apreendido) -, consignou o Magistrado de primeira instância a existência de reiteração no cometimento de atos infracionais, porquanto "o adolescente respondeu ao processo n° 8-10.2016.8.17.0990, tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de PSC e LA por ato infracional equiparado a roubo em concurso de agente em 12.4.2016". 3. Ordem denegada. (HC n. 475.459/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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