- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS ENVIADOS PELA SEGUNDA VEZ À CONTADORIA JUDICIAL APÓS MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. EXCLUSIVAMENTE. EXCLUSÃO DOS JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. APÓS A RETIRADA DA PARCELA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO: PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada acerca da questão apresentada para debate. 2. A hipótese em análise trata de um segundo envio dos autos à contadoria para cálculos de liquidação de sentença, cujo único objeto de impugnação pela parte ora recorrente foi para que fossem excluídos os juros sobre capital próprio. Assim, os autos regressaram ao contador judicial para o abatimento da referida parcela. Verificado pelo juízo a retirada, os cálculos foram homologados, porquanto ausente qualquer outra irresignação referente aos primeiros cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária. Em razão disso foi afirmada a preclusão de qualquer outra alegação referente aos cálculos. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte assevera a necessidade de demonstração de prejuízo para o acolhimento de eventual nulidade. Na hipótese, nem sequer foi alegado excesso de execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.347.020/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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