- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO VERIFICADO. HIGIDEZ DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PLANILHA DO DÉBITO APRESENTADA DE ACORDO COM O COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Fazenda Pública desde a origem se insurge contra sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido de adequação do crédito exequendo, por não verificar o alegado excesso de execução. 2. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. Assim, deve-se concluir pela ausência de ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973. 3. Consoante jurisprudência do STJ, a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada (RESP n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC). 4. Na espécie, a Corte local, com base no acervo fático-probatório, concluiu que havia higidez no cálculos apresentado pelo exequente e que a planilha do débito estava de acordo com o título judicial. Dessa forma, a modificação dos fundamentos do voto condutor tal como proposto pelo recorrente demanda necessariamente nova análise do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.482.707/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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