- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO JULGADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de preclusão acerca da insurgência quanto ao termo inicial da contagem dos juros, considerando que a parte credora manifestou-se na primeira oportunidade acerca da questão após o Juiz de primeiro grau não ter aplicado a forma de cálculo dos consectários legais conforme determinado no título judicial. Não ocorrência, na hipótese, de violação ao art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.254.776/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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