JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO JULGADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de preclusão acerca da insurgência quanto ao termo inicial da contagem dos juros, considerando que a parte credora manifestou-se na primeira oportunidade acerca da questão após o Juiz de primeiro grau não ter aplicado a forma de cálculo dos consectários legais conforme determinado no título judicial. Não ocorrência, na hipótese, de violação ao art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.254.776/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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