- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os Embargos de Declaração, interpostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Ressalvada a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo. 2. Os Embargos de Declaração opostos à decisão que não admitira o Recurso Especial, in casu, não teriam o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo, porquanto a decisão de inadmissibilidade não se apresentava genérica ou incompreensível, de forma a impedir a interposição imediata do próprio Agravo, consoante a jurisprudência do STJ. 3. Mantenho a decisão da Presidência que considerou intempestivo o Agravo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.146.707/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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