- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o único recurso cabível contra decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial é o Agravo, nos termos do art. 544 do CPC/73. Assim, como a interposição de recurso incabível não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso adequado, os Embargos de Declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, sendo este intempestivo" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.610/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 929.737/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 784.640/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no AREsp 850.272/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017; AgRg no AREsp 223.245/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2014; AgRg no AREsp 478.521/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 31.848/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,DJe de 04/02/2014. III. Malgrado este entendimento, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo" (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, considerando que a decisão de inadmissibilidade, proferida em 04/06/2014, está devidamente fundamentada na jurisprudência do STJ. IV. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 03/10/2014, sexta-feira, considerando-se publicada em 06/10/2014, segunda-feira - na vigência do CPC/73 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 25/08/2015, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 10 dias. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.176.602/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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