JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 25/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ASSINALADOS. MERA REPRISTINAÇÃO DE ARGUMENTOS DE ANTERIORES RECURSOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte embargante não assinala de quais vícios previstos no art. 1.022 do CPC padece o acórdão embargado, voltando seu inconformismo para a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, repisando a mesma argumentação tecida em agravo interno e nos anteriores embargos declaratórios e deixando evidente seu caráter meramente protelatório. 2. Nos moldes do § 2º do art. 1.022 do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 705.167/AL, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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