- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO DECISÓRIO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PORQUE O ARESTO PROLATADO PELA QUINTA TURMA NÃO FIRMARA QUALQUER TESE. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No caso, o fundamento suficiente para não conhecimento dos primeiros embargos de declaração opostos se reportou ao fato de que, longe de questionar o aresto prolatado no julgamento do agravo interno, a parte se irresignou com decisórios anteriormente prolatados na demanda. 2. Nestes segundos embargos de declaração, a parte, novamente, repristina as alegações contidas em peças processuais anteriores e passa a defender que teria cumprido os requisitos para interposição dos embargos de divergência, o que deveria ter feito quando ingressara com o agravo interno. Não cita um vício sequer constante do aresto prolatado nos primeiros embargos de declaração, a título de contradição interna entre a fundamentação e a sua conclusão, omissão sobre aspecto acerca do qual devia ter se pronunciado, ou obscuridade. 3. Dos argumentos trazidos nestes segundos embargos de declaração, observa-se que a parte, de forma absolutamente protelatória, pretende rediscutir o teor da decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica, não sendo mais esse decisório passível de irresignação, pelo princípio da dialeticidade. 4. A parte embargante não infirmou, em nenhum momento, os fundamentos externados no aresto, ora embargado, que se reporta aos primeiros embargos de declaração. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas do aresto contra a qual se insurge, razão pela qual não podem ser conhecidos estes segundos embargos de declaração. 5. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.579.413/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016 e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.395.899/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2016. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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