- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/04/2018, p. 03/05/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. 2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. 3. O provimento exarado nos autos do Conflito de Competência nº 118.895/MG não pode ser utilizado como o fundamento para o ajuizamento de reclamação constitucional em favor de partes que não figuraram no polo processual da demanda cuja autoridade se pretende preservar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 22.221/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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