- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. O objetivo da reclamação (art. 105, I, f da Constituição da República) é tornar efetiva as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que a reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. 3. Hipótese em que a agravante se irresigna contra o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que lhe foi desfavorável, pretendendo, ainda que por via obliqua, a reforma do acórdão reclamado, situação, contudo, que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 35.095/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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