- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 10/05/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o aresto do STJ, objeto do extraordinário, apresenta fundamentação suficiente, consignando ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão então agravada. 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão de óbices processuais, sem amparo a alegação do recorrente de que tal entendimento incorreu em afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema 181/STF). 4. Ademais, a Suprema Corte consagrou que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 (Tema 895/STF), fundamento que refuta a alegação da agravante de que o não conhecimento do mérito contido no recurso especial incorreu em ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação válida. 5. Outrossim, a Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 6. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)" (AI 823.853 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em 17/10/2016, publicado em 18/10/2016.). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 975.595/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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