- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 09/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. TEMA 895/STF. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ manteve manifestação monocrática que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação das razões da decisão que inadmitiu o apelo especial (Súmula 182/STJ). 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão da deficiência recursal (ausência de impugnação da decisão agravada), sem amparo a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em afronta ao inciso XXXV do art. 5º da CF. 4. Primeiro, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema 181/STF). Segundo, porque o STF também já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quanto à alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF - Tema 895/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 394.282/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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