- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial depoimentos da vítima e de um menor que testemunhou o fato. 3. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016). 4. Não há ilegalidade na imediata decretação da prisão preventiva, ainda que não homologado o flagrante, desde que observados os pressupostos do art. 311, caput, do Código de Processo Penal. 5. No caso, houve expresso requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão cautelar, o que afasta a figura da preventiva de ofício na fase inquisitorial. 6. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 7. Na hipótese, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio em que ele agiu de forma extremamente cruel pois, após a vítima ter sido atingida por 5 disparos de arma de fogo, amputou um dos dedos dela. A vítima se salvou por ter caído em uma lagoa após começar a se debater quando o recorrente passou a amputar outro de seus dedos. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 93.602/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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