- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 579.431/RS. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Corte que deu provimento ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná, segundo a qual não incidem juros moratórios entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição da requisição ou do precatório, encontra-se em dissonância com a orientação pacificada pela Suprema Corte, no julgamento do RE n. 579.431/RS, processado sob o rito da repercussão geral, que concluiu pela incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 30/6/2017). 2. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada. 3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do novo CPC, reconsidera-se o decisum objeto de impugnação no RE, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de reconhecer a incidência dos juros de mora, no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição da requisição ou do precatório, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS. (AgRg no REsp n. 1.129.998/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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