- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO. IRREGULARIDADES SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O § 1º do art. 108 do Código de Processo Penal estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá". Por sua vez, o art. 567 da lei penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente", concluindo-se que, em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. 2. Na hipótese, o Magistrado reconhecido como o competente para o julgamento da ação penal em tela recebeu a denúncia, ratificando os atos praticados pelo juiz "incompetente", circunstância que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente. 3. A tese da nulidade da prisão em flagrante em decorrência da ausência da audiência de custódia encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo. 4. Expedido o alvará de soltura em favor do agente na instância de piso, fica prejudicada, pela perda do objeto, a análise da idoneidade do decreto segregativo. 5. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (RHC n. 95.894/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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