JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
13/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA DOS ATOS DECISÓRIOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Nos termos dos artigo 108, § 1º, e 567, ambos do Código de Processo Penal, em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. Doutrina. 3. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente não precisa ser expressa, admitindo-se que ocorra implicitamente, mediante a prolação de decisão que dê prosseguimento ao processo. 4. No caso dos autos, a magistrada competente recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, com a citação e intimação do réu, o que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, é suficiente para que se considere ratificada a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 479.729/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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