JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, ser necessária a cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, fundamentou a necessidade da segregação cautelar na gravidade abstrata do noticiado crime de roubo - cujas elementares são de duvidosa presença na espécie -, no qual o paciente, após a posse mansa da res, indicou estar armado e, com esse agir, se evadiu do local sem efetuar o pagamento do bem (gasolina) ao frentista. Tal conduta serviu para lastrear a prisão preventiva do paciente, sem, contudo, citar o Magistrado a quo nenhum dado concreto que evidencie a maior periculosidade do réu ou o risco de reiteração delitiva. 3. O Juízo monocrático traz motivação que serviria para todos os casos nos quais o autuado seja preso em flagrante pela suposta prática de roubo, o que consubstancia o vício de motivação a que cuida o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A prevalecer a argumentação da decisão acima transcrita, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 416.875/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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