JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A argumentação lançada no decreto prisional não é válida para alicerçar a cautela extrema, pois o Juiz aludiu somente à gravidade do roubo circunstanciado pelo concurso de agentes mediante uso de faca, sem revelar modo de execução mais grave da conduta, além da que decorre da prática ilícita em questão. O ato judicial não identificou o número de agentes, o local e o horário do crime, a res subtraída da vítima, nem esclareceu se a arma branca foi exibida à vítima ou encostada em alguma parte de seu corpo, o que era necessário para evidenciar anormal ousadia dos acusados. 3. A aceitar-se como válida a justificativa judicial, todo crime de roubo circunstanciado daria ensejo à prisão preventiva, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, assegurar aos pacientes o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, caso fundamentada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 427.329/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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